Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.
Foto: Scot Consultoria
O contrato de pastoreio pecuário é sempre confundido com arrendamento e pode ser frequentemente encontrado entre produtores e empresários rurais, com algumas observações fundamentais para sua melhor segurança.
No contrato de pastoreio pecuário, o proprietário de um imóvel rural ou quem estiver na posse do imóvel, como um arrendatário ou usufrutuário, recebe animais para cria, recria ou engorda em troca de uma contraprestação pecuniária ou renda.
É um contrato que se vê com maior frequência em curtos períodos de duração e até para finalidades diversas, como manter o índice de produtividade da propriedade nos cadastros obrigatórios (SIGEF, SNCR, CCIR, DITR etc.) e ainda para buscar uma renda extra por menores períodos entre safras.
Alguns autores de direito agrário até mesmo diferenciam esse contrato do arrendamento pela sua finalidade emergencial diante de situações como a falta de pasto, água ou recursos financeiros, senão o inverso, na abundância de pastos de outra parte.
Diferente do que já foi comentado sobre prazos mínimos em contratos agrários de arrendamento, os quais variam conforme o tipo de atividade e até mesmo o tipo de pecuária, neste caso, por ser outro o objeto contratual, não a propriedade, mas sim os animais, como também pelo fato de não haver transferência de posse como no arrendamento, os prazos mínimos do Estatuto da Terra não se aplicam, que em caso de pecuária bovina normalmente seriam três anos.
Portanto, para configurar um contrato de pastoreio pecuário e não um arrendamento, ou qualquer outra modalidade contratual, na redação desse contrato devem estar presentes os seguintes requisitos: quantidade e especificação do gado entregue; descrição da destinação do gado, ou seja, para cria, recria e/ou engorda; preço em dinheiro com possibilidade de recebimento por outra forma como gado etc.; prazo do contrato; local onde o pasto será disponibilizado; qualificação das partes; obrigação de cuidado e trato dos animais.
E sobre os cuidados e recomendações neste tipo de contratos, primeiramente, quanto ao preço, o costume é que a precificação seja feita em quantia de dinheiro por cabeça de animal, mensalmente, mas não há parâmetros para essa precificação devido à falta de legislação específica para esse tipo de contrato, podendo ser utilizado como parâmetro até mesmo as normativas do INCRA que determinam em UA (Unidade Animal) nos cálculos do grau de utilização da propriedade rural (GUT), a Instrução Normativa no. 06/2013.
O fato é que esse contrato de pastoreio pecuário, embora não previsto em lei, até mesmo se considera contrato tipicamente “agrário”, por sua natureza, envolvendo atividade agrária, ou seja, de produção, em imóvel rural.
Mais cuidados são necessários nesse contrato no momento de especificar detalhadamente o gado entregue para cria, recria ou engorda, inserindo o tipo da marca e seu desenho em anexo ao contrato, idades, pesos, sexo, como também a determinação da raça, como por exemplo, no Centro-Oeste do país onde é mais comum gado do tipo Nelore ou anelorado e as demais raças do nosso grande país tropical, com raças europeias no Sul do país e outras.
Outra recomendação é, na descrição da finalidade, se for de cria e recria, especificar quem recebe os bezerros nascidos por eventual monta dos animais e também uma recomendação quanto à entrega e devolução dos animais, especificando quem é responsável pelo transporte, custos, impostos, emissão de notas, DAP’s e toda documentação necessária para formalizar e justificar essa relação contratual, evitando autos de infração dos órgãos de vigilância animal.
E por falar em documentação, uma preocupação já comentada em outra oportunidade quanto à real comprovação da existência do gado entregue no contrato perante às entidades de fiscalização, se necessário até mesmo utilizando-se de ata notarial, aquele documento onde o cartorário ou tabelião vai ao local certificar a existência de um fato, evitando que o contrato, sem comprovação da existência do gado seja descaracterizado para uma relação de simulação contratual ou vaca papel, costumeiramente usada para esconder relações de empréstimo de dinheiro a juros altos.
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